Última alteração: 16-04-2015
Resumo
INTRODUÇÃO: Com a rápida expansão e acesso à internet surgiram as redes sociais, responsáveis diretas pelo convívio entre pessoas de diferentes países, credos e valores. Dentre os mais variados grupos, o neonazismo também se aproveita desta nova era tecnológica para difundir suas ideias através do discurso do ódio para impor sua doutrina. Diante desse caso, normalmente surgem vários conflitos radicais decorrentes dessa polêmica linha de pensamento.OBJETIVOS: Investigar se o direito possui mecanismos eficazes para punir os propagadores do discurso do ódio, em especial, os proferidos pelos grupos neonazistas nas redes sociais.METODOLOGIA: Para a realização da pesquisa foi utilizado o método dedutivo, iniciando da exposição geral do uso da internet e situando nesse ambiente a liberdade de expressão no contexto das redes sociais. Após evidenciadas as formas da liberdade de expressão, foi identificado o caso de discurso do ódio, abordado doutrinariamente. O exame doutrinário foi complementado pela aplicação da técnica de observação direta, sistemática e não participativa no blog Valhalla88.RESULTADOS: A atuação de movimentos extremistas tem provocado atos de agressões aos que consideram diferentes: homossexuais, negros, nordestinos, judeus, etc.O Valhalla88 – criado em 1997 e membro do portal argentino Ciudad Libertad/Libre Opinión – criou redes de contato e se destacou com seu ativismo político baseado na intolerância e na violência, com conteúdo preconceituoso, xenofóbico, antissemita e de exaltação ao ódio e tem seduzido principalmente jovens. Para Luiz Roberto Lopes “no caso de jovens, um problema mais sério, o neonazismo drena um misto de entusiasmo manipulado com os temores acerca do futuro – insegurança com respeito a emprego e condições de vida” (1992, p. 48). Assim, construíram inimigos a serem combatidos, no caso, grupos minoritários que consideram inferiores.CONSIDERAÇÕES PARCIAIS: O discurso do ódio na internet,configura um abuso de direito de manifestação do pensamento. Segundo o Art. 5º, IV da CF/88 “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” No entanto o discurso do ódio extrapola esse limite de liberdade do pensamento, o que acaba ferindo a dignidade da pessoa humana segundo o Art. 1º, III da CF/88. As leis penais do Brasil ainda não consideram essas práticas como crime, porém o Art. 3º, III da Constituição Federal de 1988 determina que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" e ainda em seu Art. 5, XLI, "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais." Na Internet, poderão ser feitas denúncias sobre conteúdos abusivos que, quando comprovado o abuso, são retirados do ar.