Última alteração: 11-10-2019
Resumo
RESUMO
A eutanásia é praticada desde o princípio, no intuito de livrar em casos específicos as pessoas de um sofrimento desnecessário. A prática da eutanásia ao longo dos anos foi sofrendo alterações na sua forma de realização, e sendo permitida e legalizada em alguns países, desde que observados e seguidos alguns pontos importantes e específicos. Através de pesquisa bibliográfica, este trabalho busca discutir e entender a eutanásia. A prática na atualidade gera discussões de grandes proporções na sociedade mundial, uma vez que trata de uma questão ética e é condenada pela maioria das pessoas e religiões.
PALAVRAS-CHAVE
Legislação. Morte sem dor. Suicídio Assistido.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de uma breve colocação referente aos resultados obtidos em pesquisa realizada quanto ao tema Eutanásia, prática esta que atualmente ainda gera grandes discussões na sociedade a nível mundial, e que aos poucos vem sendo legalizada em diferentes países. Serão apresentados dados de grande relevância quanto a sua origem e história, bem como suas modalidades mais habituais e como é vista em diferentes países.
METODOLOGIA
Segundo Thums (2003), a metodologia é o procedimento ou forma de atuação utilizada com o intuito de alcançar uma fonte maior de informação. Desta forma, este trabalho é baseado em uma pesquisa bibliográfica, através do uso de livros e artigos, de forma que através de informações claras seja possível fazer uma reflexão sobre o assunto abordado.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
“Eutanásia é um vocábulo que tem raiz no grego, onde ‘eu’ pode ser traduzida como ‘bom’ ou ‘boa’, e thanatos como ‘morte’. Assim, etimologicamente a palavra significa boa morte”.(SIGNIFICADOS BR, 2019)
Desta forma, a eutanásia pode ser entendida como uma forma de proporcionar uma morte digna, sem dor e sofrimento, àquelas pessoas que sofrem de doença incurável ou se encontram em estado terminal.
Conforme Magalhães (2019) a eutanásia é um fenômeno bastante antigo e comum nas sociedades antigas. Alguns locais que segundo a autora, esta prática era permitida, são:
- Em Atenas, onde o Senado tinha o poder de definir sobre a morte dos velhos e incuráveis, através do envenenamento, sob a premissa de que essas pessoas não contribuíam para a economia, gerando apenas despesas ao governo;
- Na Esparta, onde os nascidos com alguma anomalia ou deformados eram jogados de um precipício;
- Na Índia, os doentes incuráveis eram jogados no Rio Ganges com as bocas e narinas obstruídos com barro, o qual era chamado de lama sagrada;
- Durante a Idade Média, guerreiros feridos em batalhas recebiam um punhal para que tirassem a própria vida, e assim se livrassem da dor e do sofrimento;
- No Brasil, algumas tribos deixavam à morte seus idosos, principalmente aqueles que não participavam das caças.
Os autores Pessini e Barchifontaine (2010), salientam que o professor Diego Garcia - catedrático em história da Medicina na Espanha, divide a história da eutanásia em três diferentes épocas, que são:
- Eutanásia ritualizada: prática comum em uma época mais primitiva onde os recém-nascidos com anomalias ou más-formações eram abandonados a sua própria sorte, ou ainda jogadas em precipícios;
- Eutanásia medicalizada: surgiu na Grécia antiga com o advento da medicina, e partia da premissa de que o médico deveria fazer uso do que tinha ao seu alcance não apenas para tentar restabelecer a saúde do enfermo, mas também como forma de abreviar a vida de enfermos incuráveis, proporcionando uma morte calma e indolor.
- Eutanásia autônoma: é caracterizado pelo protagonismo do enfermo, através da qual o mesmo em casos extremos em que não se tenha mais alternativas de cura, decide sobre a própria morte, visto que os medicamentos só ajudariam a amenizar o sofrimento e a adiar o inevitável, a morte.
Já segundo Oliveira (2019) eutanásia ativa é quando há assistência ou a participação de terceiro, ou seja, consiste em tirar de maneira intencional a vida de alguém mediante uso de artifícios que forcem o cessar as atividades vitais do paciente.
Ainda segundo Oliveira (2019) a eutanásia passiva, consiste em não realizar procedimentos de ressuscitação com o intuito de continuação da vida biológica, seja através do uso de medicamentos voltados a ressuscitação do enfermo ou de máquinas de suporte vital como a ventilação artificial, ou seja, o médico não tem a moral e a ética, para contra a vontade do enfermo efetuar o uso destes de forma a apenas adiar sua morte e prolongar o seu sofrimento.
Como visto anteriormente a eutanásia ocorre quando há o auxílio de uma terceira pessoa, a qual força a parada das atividades vitais do enfermo de maneira intencional (eutanásia ativa) ou ainda quando não se faz nenhum esforço para adiar a morte, através de uso de medicamentos ou de aparelhos (eutanásia passiva), enquanto que o suicídio assistido consiste em o próprio paciente fazer uso de medicamentos em doses letais, com vistas a tirar a sua própria vida, porém com acompanhamento de um médico durante todo o processo.
No suicídio assistido é o próprio doente que termina com a sua vida. Há a colaboração de uma pessoa, geralmente um profissional de saúde, que ajuda o doente a pôr termo à vida mas com uma participação indireta, já que o último gesto de tomar os fármacos letais têm de ser concretizado pelo próprio doente. (MAIA,2018)
Em relação ás religiões, vale ressaltar que temos algumas divergências, sendo que de acordo com Resende (2015), algumas religiões como o Cristianismo, o Judaísmo, o Islamismo e a Igreja Evangélica Protestante são abertamente contra, pois segundo estas Deus é soberano sobre quando e como a morte de uma pessoa acontece, vendo a prática da eutanásia como uma forma do homem querer de uma forma usurpar este poder do Senhor. Por outro lado, o Budismo aceita muito bem esta conduta, visto que não possuem a crença em um ser Supremo ou um Deus Criador, considera que a vida é sim preciosa, mas não algo sagrado.
Temos na atualidade alguns países que legalizaram a eutanásia, bem como também o suicídio assistido, porém com ressalvas para quando e em quais casos poderão ser executados os métodos. Segundo Sambado (2018), os países que legalizaram a eutanásia ou morte assistida, são:
- Holanda: foi o primeiro país europeu a permitir a eutanásia e o suicídio assistido, práticas legalizadas e possíveis desde 2002, as quais são controladas pela Comissão de controle da eutanásia. Todavia é necessário em termos legais que a pessoa tenha uma doença incurável e esteja num estado de sofrimento insuportável. O pedido deve obrigatoriamente partir do próprio paciente e este se encontrar na plenitude das suas capacidades mentais.
- Bélgica: permite desde maio de 2002 a eutanásia ativa em todas as suas modalidades, porém é obrigatório o doente sofrer de uma doença incurável e se encontrar em sofrimento físico ou psíquico constante e insuportável, manifestando de forma voluntária e por escrito a sua decisão. O país conta com a Comissão federal de controle e avaliação, a qual avalia todos os casos.
- Luxemburgo: foi o terceiro país a despenalizar a eutanásia tendo em vigor duas leis desde março de 2009, em que uma diz respeito a cuidados paliativos e a outra especificamente no que concerne à eutanásia ativa e ao suicídio assistido. O doente precisa manifestar por escrito em quais condições e circunstâncias deverá ser submetido à eutanásia, caso o parecer médico seja o de doença grave, incurável e que seja irreversível. O paciente tem o direito de revogar o seu pedido a qualquer momento. Luxemburgo criou e conta com uma comissão de controle e avaliação da aplicação da lei sobre as práticas da eutanásia e do suicídio assistido.
- Suíça: neste país não existe uma legislação específica sobre a eutanásia. No entanto, pune através do código penal a quem por compaixão pela vítima, venha a seu pedido genuíno ou insistente a provocar sua morte. Por outro lado, admitem a prática da eutanásia em sua forma passiva, bem como admitem a eutanásia indireta, em que a morte não é diretamente visada, mas aceita como consequência indireta da administração de morfina. Neste país existem ainda organizações que auxiliam no suicídio assistido, desde que o paciente tenha capacidade de discernimento, manifeste seu pedido de forma séria, livre, consciente e reiterada, que a sua doença seja incurável, que o sofrimento físico ou psíquico seja intolerável ou que o prognóstico da doença seja morte ou uma incapacidade grave.
- Suécia: neste país a eutanásia ativa é crime punido como homicídio, enquanto a passiva está legalizada desde 2002 e o suicídio assistido é tolerado. Se existir uma manifestação de vontade escrita, esta deve ser levada em conta como fator indicativo da vontade do paciente, mas sem caráter vinculativo.
- Alemanha: o código penal alemão prevê a eutanásia ativa como crime próprio, enquanto que a eutanásia passiva é permitida, desde que seja a vontade do paciente. Em casos de estado comatoso ou de perda de consciência, sua decisão deverá ter sido previamente registrada por escrito, antes que ocorram.
- Estados Unidos: a nível federal, o ato médico de abreviar a vida por terceiros é proibido e comparado a crime. No entanto, o suicídio assistido está regulamentada em cinco estados: no Estado do Oregon aprovado desde 1997, em Washington desde 2008, em Montana desde 2009, em Vermont desde 2013 e na Califórnia desde 2005.
- Canadá: em 2005 o Supremo Tribunal decidiu pela descriminalização da eutanásia, se praticada por um médico, desde que o pedido parta de alguém mentalmente competente, com doença grave ou incurável e em estado avançado de declínio irreversível, e que a avaliação do pedido seja feita por dois médicos ou enfermeiros e testemunhada por, pelo menos, mais duas pessoas. Existe ainda uma lei que prevê o direito dos doentes consentirem ou recusarem tratamentos médicos.
- Uruguai e Colômbia adotaram normas legais da possibilidade de despenalização judicial do “homicídio piedoso”, através da qual é aplicado um “perdão judicial” de forma a isentar o praticante da responsabilidade criminal, quando praticado como resposta a um pedido reiterado de pessoa em estado terminal, com o intuito de pôr fim ao seu insuportável e constante sofrimento.
A ilustração abaixo permite visualizar a situação da eutanásia e do suicídio assistido no mundo.
No Brasil, segundo Oliveira (2019), a eutanásia é um crime previsto em lei como assassinato, existindo, porém um atenuante caso o ato tenha sido realizado a pedido da vítima, visando o alívio de um sofrimento latente e inevitável.
Segundo França (1978), o código penal brasileiro diz o seguinte:
- Art. 121 ̶ “Matar alguém. Pena ̶ reclusão, de seis a vinte anos”. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Art. 122 ̶ Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena ̶ reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
- Já o código de ética Médica diz o seguinte: “O médico não pode contribuir, direta ou indiretamente, para apressar a morte do doente”.
Desta forma, o médico ou qualquer outra pessoa que auxiliar alguém a suicidar-se, responderá perante a justiça brasileira.
CONCLUSÕES
O Estado Brasileiro subentende que cada indivíduo só tem direito de escolha até certo ponto, e que a partir deste as decisões cabem a ele, deixando claro não aceitar a prática da eutanásia em qualquer uma de suas modalidades, o que além de contraditório é irônico pois várias pessoas no país morrem nos leitos e macas em corredores dos hospitais devido à falta de investimentos do governo federal no setor de saúde básica.
O tema abordado continua sendo muito polêmico na sociedade a termo mundial, uma vez que a maioria trata a prática como agressão a ética da vida humana, porém estas não se colocam no lugar daquelas que se encontram com doença incurável e estão passando por grande sofrimento, seja físico ou psicológico, esquecendo que elas têm todo o direito de decidir sobre o que acreditam ser melhor para si.
Contudo constata-se ser um tema que ainda renderá muitas discussões visto que existem as pessoas a favor e as que são contra, cada uma com seus entendimentos e crenças, além do Estado e das religiões que possuem sua posição contrária a prática da eutanásia.
REFERÊNCIAS
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 2 ed.-São Paulo: Editorial Byk Procienx,1978.
MAGALHÃES, Brenna Maria Carneiro Costa. Eutanásia: origem, ramificações e outras peculiaridades. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=%20revista_artigos_leitura&artigo_id=14519. Acesso em: 07 de maio 2019.
MAIA, Bruno. O que é a morte assistida?. Disponível em: https://www.esquerda.net/dossier/o-que-e-morte-assistida/41711. Acesso em: 09 de maio 2019.
PESSINI, Leocir ; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 9 ed – São Paulo: Centro Universitário São Camilo. Loyola, 2010.
RESENDE, Juliani. Eutanásia e a irreligião. Disponível em: https://julianiresende.jusbrasil.com.br/artigos/188979173/eutanasia-e-a-irreligiao. Acesso em: 09 de maio 2019.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. Eutanásia. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm. Acesso em: 07 de maio 2019.
SAMBADO, Cristina. Em que países a eutanásia não é crime?. Disponível em: https://www.rtp.pt/noticias/pais/em-que-paises-a-eutanasia-nao-ecrimet_n1078679. Acesso em: 09 de maio 2019.
Significado de Eutanásia. Disponível em: https://www.significadosbr.com.br/eutanasia. Acesso em: 16 de maio 2019.
THUMS, Jorge. Acesso à realidade: técnicas de pesquisa e construção do conhecimento. 3ed – Canoas: Editora ULBRA, 2003.