Portal de Eventos da ULBRA., XIII FÓRUM DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Canoas)

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Dano Moral por Abandono Afetivo
Juliano scherer teles

Última alteração: 07-01-2014

Resumo


O presente trabalho visa demonstrar a importância da presença dos pais para o desenvolvimento psíquico e social da criança e do adolescente. Ademais, ressaltam-se as consequências, bem como os danos à personalidade dos filhos, em formação, em decorrência da irresponsabilidade dos deveres dos genitores. Destaca-se a posição recente do STJ, frente ao REesp nº 1.159.242-SP, cujo Rel foi Min Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo a quo, haja vista que o genitor não cumpriu com seu dever de assistir à sua prole. Trata-se de destacar os principais prejuízos psicológicos nos filhos em face à violação dos Princípios Constitucionais do melhor interesse da Criança e do Adolescente. Ainda, demonstra de uma maneira sucinta, que sendo a família um direito fundamental estabelecido pela CF/88, é mister que seja constituída mediante um prévio planejamento e consciência da responsabilidade dos encargos e da função social que tamanha instituição exerce na sociedade. Neste diapasão, aborda-se a suspensão e a extinção do poder familiar, frente à proteção à pessoa dos filhos. Logo, o trabalho não deseja estipular valor ao amor dos pais, mas cominar uma indenização pelo não comprimento de seu encargo de acompanhar os filhos. Para Jorge Trindade (2006, p. 380): A paternidade provoca o surgimento de deveres.  A função dos pais não se limita em prover materialmente as necessidades básicas dos filhos. A sua finalidade precípua é a assistência emocional, ou seja, é exercer a função psicopedagógica de educar e zelar pelo desenvolvimento sadio da criança. Não sendo exercido esse irrenunciável papel, surge o dever de reparar o dano, pois se encontram presentes os pressupostos que caracterizam o abandono afetivo. Convém advertir que o abandono afetivo, não ocorre quando há a ausência física e moral na vida dos filhos, pois embora haja coabitação entre eles, isso não escusa ao filho a menor forma de afeto. Para Maria Berenice Dias, (2007, p.407): O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A grande evolução das ciências que estudando psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Objetiva-se discutir que o dano à dignidade humana dos filhos, em estágio de formação, deve ser passível de reparação material, não apenas para que os deveres parentais deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas, principalmente, para que, no futuro, qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser inibida pela firme posição do judiciário, ao mostrar que o afeto tem um valor muito alto na configuração familiar.

 

 

 


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