Portal de Eventos da ULBRA., XXIII SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

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O DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO POR MEIO DAS FORMAS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Carolina Rosiak Lemes

Última alteração: 04-09-2017

Resumo


Introdução

A cultura brasileira, por natureza, é litigante, no sentido de difundir cada vez mais a ideia de que todo problema deve ser levado a julgamento pelo Poder Judiciário, que deverá apresentar uma efetiva solução. Tal concepção resulta em uma sobrecarga nos Tribunais, que em 2014, deram andamento em mais de 99,7 milhões de processos, em todo o país[1].

A sobrecarga do Poder Judiciário levou a necessidade da criação de métodos alternativos para solução de conflitos, que possuem maior eficácia e celeridade na realização de acordos, reduzindo o custo do ato processual para o Estado.

Com esse intuito, foram introduzidas legislações específicas, como a Resolução 125/10 do CNJ, a Lei 13.256/2015 (Código de Processo Civil), e a Lei 13.140/2015 (Lei de mediação).

 

Objetivos

Por meio de revisão bibliográfica e levantamento de dados junto aos Órgãos do Poder Judiciário, objetiva-se verificar se o uso da mediação atende a finalidade e as diretrizes propostas pelas legislações mencionadas alhures, que garantem maior celeridade para a solução dos conflitos e a redução da quantidade de demandas tramitando perante o Poder Judiciário.

Metodologia ou Material e Métodos

Para o desenvolvimento do presente trabalho utilizou-se o método dedutivo de abordagem, com pesquisa bibliográfica e documental.

 

Resultados e Conclusões finais ou parciais

 

Apenas no ano de 2015, mais de 68 mil pessoas foram atendidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em 24.617 audiências de conciliação. Esses dados revelam que cerca de 24 mil pessoas a mais foram atendidas, em comparação com o ano de 2014.

Com relação às sessões ocorridas em 2014, mais de 30% resultaram em acordo, finalizando 7.231 relações conflituosas[2]. Esses dados revelam um crescente êxito no encerramento das divergências discutidas nas respectivas sessões de conciliação.

O trabalho sobre o tema em questão está sendo desenvolvido pelo Grupo de Pesquisas “Meios Judiciais e Extrajudiciais de Resolução de Conflitos”, e encontra-se em andamento. No primeiro semestre de 2017, foi realizada revisão bibliográfica sobre o tema, a partir da leitura da legislação, dos comentários à legislação, da doutrina, além do levantamento de dados no CNJ, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Foro de Esteio.

Descritores: Mediação, Conciliação, Sobrecarga do Poder Judiciário, Garantia de Acesso à Justiça, Celeridade.


[1] Dados obtidos por levantamento no sítio do Conselho Nacional de Justiça, disponível em “http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao’’.

[2] Dados obtidos por meio de pesquisa no sítio do Conselho Nacional de Justiça – disponível em “http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/81450-tribunal-do-df-amplia-numero-de-conciliacoes-realizadas-durante-2015’’.


Palavras-chave


Mediação, Conciliação, Sobrecarga do Poder Judiciário, Garantia de Acesso à Justiça, Celeridade.

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