Portal de Eventos da ULBRA., XXIII SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

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CRIME ECONÔMICO: EM BUSCA DE SENTIDO PARA O BEM JURÍDICO ORDEM ECONÔMICA
José Orlando Rodolfo dos Santos

Última alteração: 20-10-2017

Resumo


1 Tal exposição foi publicada na American Sociological Review em fevereiro de 1940.

 

2 SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. New York: The Dryden, 1949. Ou na versão espanhol El Delito Del Cuello Branco. Buenos Aires: B de F, 2009.

 

3 SUTHERLAND, Edwin H. El Delito Del Cuello Branco. Buenos Aires: B de F, 2009. p. 9.

 

4 VIRGOLINI, Julio E. S. Crímenes excelentes: delitos de cuello Blanco, crimen organizado y corrupción. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004. p. 10.

 

5 Ibidem, p. 5-11. A tese de SUTHERLAND “es que las patologias sociales y personales no brindan uma

explicación adecuada de la conducta delictiva. Las teorías generales sobre el comportamiento criminal que

infieren sus datos de la pobreza y de las condiciones relacionadas com ella son inadecuadas e inválidas; primero, porque no se ajustan sólidamente a la información sobre la conducta delictiva y, em segundo término, porque los casos em que se basan essas teorías son uns muestra sesgada del total de los actos delictivos”. SUTHERLAND,

ibidem, p. 6.

6 “(...) el estudio del delito de cuello blanco podría contribuir a individualizar aquellos factores que, siendo comunes a los delitos de los ricos y de los pobres, resultan más significativos para uma teoría general de La conducta delitiva”. SUTHERLAND, ibidem, p. 10.

 

7 SUTHERLAND afirmou: “Este concepto no intenta ser definitivo, sino apenas llamar atención sobre los  delitos que no se incluyen comúnmente dentro del campo de la criminología”. SUTHERLAND, op. cit., p. 9.

 

8 RUIVO, Marcelo. Criminalidade fiscal e colarinho branco: a fuga ao fisco é exclusividade do white-collar? In:COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Nascimento da. Direito Penal, Direito Processual Penal, eDireitos Fundamentais: visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 1214.

 

 

INTRODUÇÃO

O Direito Penal Econômico necessita de uma mínima sistematicidade para assegurar a sua correta compreensão, interpretação e aplicação dogmática pelos operadores do direito. A doutrina penal, em geral, costuma conceitualizar os crimes econômicos a partir de uma visão estritamente jurídica, o que inviabiliza a correta demarcação de seu campo de incidência.A sociedade contemporânea tem atribuído um elevado grau de importância à criminalização e ao estudo daquelas condutas que estariam abrangidas no campo do chamado Direito Penal Econômico. No entanto, não é pacífico, no meio jurídico, o entendimento de quais áreas fariam parte do objeto de tutela penal deste ramo do ordenamento jurídico. O primeiro estudo acerca do tema foi elaborado por SUTHERLAND em 1939, mediante exposição perante a American Sociological Society1 , que posteriormente culminou na clássica obra White Collar Crime2 . O autor manteve as raízes de seu estudo na criminologia e, conseqüentemente, sua proposta de delimitação da criminalidade econômica deve ser analisada por este aspecto. Segundo SUTHLERLAND “El delito de cuello blanco puede definirse, aproximadamente, como um delito cometido por uma persona de respetabilidad y estatus social alto en el curso de su ocupación”3 . Assim, o “delito de cuello blanco era el que no tenía como autores a los integrantes de las clases populares”4 . SUTHERLAND buscou denunciar a existência de outra forma de delinqüência – os crimes do colarinho branco – que não eram estudados, sequer pensados e considerados como crime até aquela época. Esse foi seu grande mérito, qual seja, romper com a criminologia tradicional, de cunho marxista, na qual a criminalidade estava associada a pobreza e com patologias sociais e pessoais5 . Através da criação da teoria da associação diferencial (diferencial association) SUTHERLAND rompeu com o paradigma da criminologia reinante até então e buscou elaborar uma teoria geral da conduta delitiva, que abrangesse todas as formas de criminalidade, desde a convencional (furto, roubo, homicídio, estelionato, etc.) até a do colarinho branco6.     Importante ressaltar que SUTHERLAND não possuía a intenção de elaborar um conceito definitivo, que pudesse ser utilizado pela dogmática penal, mas somente chamar a atenção sobre aqueles delitos que não estavam incluídos na área de estudo da criminologia7.  Salienta-se o exemplo indicado por RUIVO:  No Estado contemporâneo, o crime fiscal não é uma atividade exclusivamente típica de white-collar crime, sobretudo, porque a carga tributária recai sobre todos os cidadãos. A política criminal de tratamento das infrações fiscais não pode deixar de lado, o amplo rol de agentes que fogem ao fisco, sobre as mais diversas razões, para orientar suas atividades por um único perfil de criminoso, sob pena de tratar profissionais liberais, pequenos comerciantes e trabalhador como privilegiados por um alto estatuto social8.

 

OBJETIVOS

os crimes econômicos confundir-se-iam com todos os crimes em espécie definidos

pelo direito penal, porque para serem considerados como tais, bastaria que fossem

praticados por um sujeito ativo dotado de condição econômica diferenciada.Como se pode notar, tais concepções – ampla e estrita - dão especial relevância para a ofensa dos bens jurídicos coletivos.



METODOLOGIA
A pesquisa adotou  o método hipotético-dedutivo  de abordagem ,utilizando-se a pesquisa  bibliográfica .

RESUTADOS E CONCLUSÕES FINAIS OU PARCIAIS.

O Direito Penal Econômico revela-se como uma matéria com grandes divergências, em virtude da ausência de consenso acerca da definição do que sejam crimes econômicos. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a delimitação do objeto dos ilícitos econômicos a partir da ciência econômica, a fim de atribuir sentido ao bem jurídico-penal e, desse modo, estabelecer os limites e as possibilidades da intervenção jurídico-penal, com o intuito de

identificar as matérias dignas e carentes de proteção penal e evitar confusões entre temas de diferentes magnitudes. Para compreender a ordem econômica, entendida como o planejamento estatal da organização econômica da vida em sociedade, mostra-se necessário analisar as estratégias políticas que o Estado utiliza para conduzir a economia. A política econômica lato sensu divide-se nas seguintes subpolíticas: política de rendas, política monetária, política cambial, política fiscal e política econômica stricto sensu. Tais subpolíticas, que compõe a política econômica lato sensu, estão intimamente conectadas e visam atender a oferta de bens e

serviços, o nível de desemprego, o crescimento econômico, a distribuição de riquezas, ou seja,garantir o bem estar social.

 

Palavras-chave: Direito Penal Econômico. Crimes econômicos.Ordem econômica.


Palavras-chave


Direito penal Econômico, Crimes Econômico. Ordem econômica.

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