Portal de Eventos da ULBRA., XVIII SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

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O BENEFÍCIO DA AJG E O ADVOGADO PARTICULAR: A CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
Lucas Saccol Meyne, Denise Silva Nunes, Adriane Medianeira Toaldo

Última alteração: 23-11-2012

Resumo


A garantia do acesso à justiça, direito fundamental, previsto no Art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, é um instrumento indispensável para a manutenção do estado democrático de direito, tendo em vista, que os litígios nesse surgidos precisam ser dirimidos por agentes competentes, corroborando para a promoção da legalidade. Nesse sentido, cabe ao Estado assegurar o acesso universal a esse instrumento público, que pelos procedimentos necessários, demanda custos, muitas vezes, não suportados por parte da população, fazendo surgir, mecanismos que assegurem o cumprimento da promessa constitucional. Frente a isso, o presente ensaio objetiva realizar uma análise referente ao benefício do acesso à justiça – AJG em face da contratação de advogado particular, tendência que, está em voga pela crítica atual, através da pesquisa bibliográfica, jurisprudência e o método dedutivo de abordagem. Conforme preleciona Boaventura de Sousa Santos “O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade sócioeconômica”, assim, tem-se que a seguridade desse direito fundamental é de extrema relevância, fazendo assim, que o governo elabore meios para sua real implantação. Nesse sentido, a Lei 1060/50, vem ao encontro da resolução de tais problemáticas, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A grande problemática encontrada, é que com a judicialização ocorrida nos últimos tempos, a falta de parâmetros claros para o presente benefício, acaba pela excessiva concessão do mesmo, o que acaba por prejudicar o Poder Público pelos altos gastos. A legislação que tutela o direito, não prevê para os casos de miserabilidade, e sim, de pessoas que no momento estão em condições desprovidas de recursos para manutenção do processo, o que acaba por não denotar apenas aos casos em que a parte postula com defensor público. As críticas a essa tese são infundadas, conforme bem assevera a majoritária jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os Agravos de Instrumento 70047492319, 70046654547, 70049501125 e diversos outros. Bem assevera Afonso Luciano Amâncio Junior “fica mais que claro que o benefício da assistência judiciária deve ser concedido na maioria dos casos, mesmo que a parte esteja representada por advogado particular, cabendo ao juiz indeferir tal postulação somente se tiver motivos cabais para não conceder, ou deixar para que a parte contrária refute tal afirmação e faça cumprir o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da referida lei.”. Assim sendo, é evidenciado que a concessão do acesso à justiça, através de advogado particular, não afasta o benefício da AJG, tendo em vista, que esse, não descaracteriza o estado econômico insuficiente do agente, que terá, inclusive, seu representante pago pela mesma.