Portal de Eventos da ULBRA., XX Salão de Iniciação Científica e Trabalhos Acadêmicos

Tamanho da fonte: 
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NAS DECISÕES DE PRONÚNCIA
Tamara Conceição Mello da Silva, Rosângela Dall'Acqua

Última alteração: 27-10-2019

Resumo


O Código de Processo Penal prevê para o rito do Tribunal do Júri duas fases para a persecução penal: a judicium accusationis e a judicium causae. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista prevista no artigo 413, do Código de Processo Penal, momento em que o juiz convencido da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, determina que o réu seja levado a Júri Popular.  O princípio do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal — como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia — inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. O principal objetivo deste trabalho é relacionar as duas correntes doutrinárias, bem como o entendimento majoritário por parte dos magistrados no momento da decisão de pronúncia demonstrando a inconstitucionalidade da aplicação do princípio In Dubio pro Societate, corroborando que o julgamento pelo Tribunal do Júri não é meramente um juízo de competência, mas sim uma garantia constitucional do réu, e não da sociedade devendo ser aplicado o princípio do In Dubio pro Reo em todas as fases processuais. O método adotado para a realização do presente artigo foi bibliográfico, realizando-se análise  doutrinária possibilitando assim um estudo das duas principais correntes sobre o tema. Inicialmente se destaca que o princípio constitucional da  presunção de inocência (in dubio pro reo) não deve ceder lugar para o principio do in dubio pro societate quando se fala no rito do Tribunal do Júri, além deste não ter base constitucional e ser incompatível com o Estado Democrático de Direito, tal princípio fere a presunção de inocência que rege o processo penal brasileiro. Tal princípio não tem previsão legal, mas é utilizado como fundamentação nas decisões de pronúncia, sem que se tenha a dimensão do impacto e violação dos direitos e garantias constitucionais do acusado. Este que não tem a dúvida a seu favor, e sim uma presunção de culpabilidade, visto que apenas o conselho de sentença poderá decidir se condena ou o absolve. Ocorre que ao proferir a sentença de pronúncia grande parte dos juízes se valem do princípio do in dubio pro societate, onde mesmo existindo dúvida acerca do feito o réu é submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, seria uma forma de favorecer a sociedade e não ao réu quando houvesse insegurança nos elementos probatórios produzidos pela acusação. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Para o ministro, o Tribunal local aplicou ao caso uma lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.  Sendo assim, a dúvida não pode autorizar a submissão do acusado ao banco dos réus, em que muitas vezes a eloquência do acusador exerce certo fascínio, levando o Conselho de Sentença a proferir decisão condenatória.  A submissão de um inocente ao julgamento pelo júri popular é uma grave consequência ocasionada pela construção ilegítima do in dubio pro societate como critério de decisão para o juízo de pronúncia do júri. Ao final do presente trabalho é possível concluir que ao aplicar a dúvida em favor da sociedade, tem-se uma inversão do ônus probatório, o que, em um Estado Democrático de Direito é inadmissível. A aplicação de tal fundamentação, ainda que na fase da pronúncia deixa  de lado o principal princípio constitucional que rege o Direito Processual Penal, o da presunção de inocência.

Palavras-chave


Júri; Inocência; Inconstitucionalidade.