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A convenção coletiva de consumo à luz do Código de Defesa do Consumidor
Jaison Alves Lima, Cléo Borges da Silva, Rosângela Dall'Acqua

Última alteração: 30-11-2018

Resumo


O grande volume de processos envolvendo o debate em torno do Direito do Consumidor reflete o setor que possui uma dos maiores número de pleitos aforados no Brasil. Contudo, o sistema de justiça brasileiro revela o esgotamento e a incapacidade de apresentar soluções céleres, deixando de realizar a missão de solucionar conflitos e promover a paz em sociedade (BENJAMIM, 1992). No artigo 107 do CDC, observa-se a figura da “Convenção coletiva de consumo”, qual, sendo celebrada por entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, poderia regular, por escrito, relações de consumo prevendo condições relativas a preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, incluindo também à reclamação e composição de conflitos. Uma vez seja registrada em cartório de títulos e documentos, tornar-se-ia obrigatória aos que dela tomarem parte. A idéia da ferramenta, que nasceu com o CDC, deve ser festejada, ainda mais nos tempos atuais (PASSARELLI, 2002). Código de Defesa do Consumidor , prevê Art. 107:As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo (NUNES, 2009).

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