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A RESPONSABILIDADE PELO FATO E VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, FRENTE ÀS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS E O ENCARGO DOS FORNECEDORES
Nadielen Souza dos Reis, Rafael Martins Nogueira, Thamirys Rodrigues Ferreira, Rosângela Dall'acqua

Última alteração: 30-11-2018

Resumo


Uma das maiores preocupações que norteiam o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 refere-se ao grau de segurança oferecido pelos produtos e serviços colocados a disposição no mercado de consumo, com o propósito de preservar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores. A responsabilidade civil pelo produto ou serviço divide-se em fato e vício. A doutrina classifica o fato do produto ou serviço como o defeito causador de um dano acidentário em relação ao consumo, não oferecendo a segurança necessária aos consumidores, colocando em risco a integridade física ou a saúde dos mesmos. Por exemplo, aparelhos eletrônicos que superaquecem ou dão choque. A responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, o consumidor não precisa comprovar a culpa do fabricante, do produtor, do construtor ou do importador, podendo os mesmos responderem solidariamente. Já o vício do produto ou serviço diz respeito à qualidade e quantidade destes, o que acarreta a incapacidade para o uso ou a diminuição do seu valor, devendo tais produtos estarem de acordo com sua descrição. Como, por exemplo, o ar-condicionado que não esfria o ambiente, não está atendendo às suas próprias qualidades. Diferente do fato, onde o prejuízo decorrente do acidente de consumo é em relação a saúde do consumidor, no vício o prejuízo causado é monetário, prejudicando o patrimônio do consumidor. A responsabilidade civil pelo vício do produto ou serviço poderá ser solidária entre os integrantes da cadeia de produção e distribuição, podendo ainda, o consumidor também requerer o ressarcimento contra o comerciante, que responderá solidariamente com os demais envolvidos. Observados os pressupostos judiciais, o consumidor prejudicado poderá requerer judicialmente a reparação dos danos causados pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço, não precisando comprovar a culpa do fornecedor, frente a inversão do ônus da prova, no qual quem deverá justificar a não culpabilidade é o fornecedor ou o prestador de serviço. O consumidor deverá fundamentar que os danos materiais e morais foram consequências do defeito do produto ou do serviço. A presente pesquisa sanou-se em artigos científicos, análise doutrinária e jurisprudencial, permitindo um estudo detalhado sobre as características da responsabilidade civil objetiva, de regra, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, discorrendo sobre seus principais aspectos, bem como o direito de reparação dos danos sofridos pelos consumidores ao adquirirem produtos e serviços no mercado de consumo. Em síntese, os resultados obtidos na presente pesquisa contribuíram para obter maior conhecimento jurídico sobre o tema proposto. Outrossim, o fato de maior relevância é a integral reparação dos danos causados aos consumidores, sendo o princípio primordial em relação a defesa destes, no qual o Código de Defesa do Consumidor não admite limitações ou tarifações da indenização. Observa-se ainda que nos julgados realizados, quando o consumidor reclama seus direitos, a justiça social efetiva-se em relação à regra da responsabilidade civil objetiva, sendo fundamental distinguir a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço da responsabilidade pelo vício de qualidade e quantidade do produto ou serviço.


Palavras-chave


1) Responsabilidade civil objetiva; 2) Fornecedor; 3) Reparação de danos; 4) Consumidor.

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