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FORNECIMENTO GRATUITO DE TERAPIAS EXPERIMENTAIS: OBRIGAÇÃO OU FACULDADE DO ESTADO
GABRIEL Blaskowski Batista

Última alteração: 23-08-2016

Resumo


Ao vislumbrar na Constituição Federal de 88 a obrigação solidária do Estado (lato sensu) na tutela do direito integral à saúde, insta acreditar que o fornecimento de terapias experimentais seria corolário lógico da aplicação literal da Lei maior. Contudo, considerando a redação da Lei 8.080/90 em relação ao não fornecimento de tratamentos de cunho experimental àqueles que necessitam, perquire-se, no presente estudo, sobre a inserção dos direitos fundamentais na Constituição e sua aplicabilidade. Ainda, analisa-se, através de estudo bibliográfico, os princípios da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, a fim de concluir se há possiblidade de parcial tutela dos direitos atinentes à saúde - à vida, ditos fundamentais, ou imprescindível seu atendimento integral pelos Entes Federados, especificamente em relação à dispensação de tratamentos experimentais.


Palavras-chave


Direitos fundamentais. Saúde. Medicamentos experimentais. Dignidade da pessoa humana.

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