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A EFICÁCIA DA LEI 12.318/10 EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL
Katielle Maciel Benites

Última alteração: 18-08-2016

Resumo


RESUMO

O presente trabalho visa abordar a Síndrome da Alienação Parental (SAP), em casos aplicamos onde se faz necessária a intervenção judicial para diagnosticar e amenizar os danos causados ao menor.

 

Analisar e demonstrar que a alienação parental é um método utilizado pelos genitores para conseguir permanecer com a guarda do seu filho, prejudicando o direito deste a ter um contato com seu outro genitor, através de falsos atos e fatos.

O Código Civil de 2002 adotou a denominação poder familiar ao invés de pátrio poder, tendo em vista a evolução das relações familiares, ressalvando os deveres dos pais aos filhos.

A igualdade do exercício do poder familiar se consolidou com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §5º, dispôs: “os direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

 

A negligência dos pais está cada vez mais sendo alvo de demandas judiciais para reparação dos danos causados ao menor, buscando a intervenção dos julgadores para impor os deveres que aos pais é atribuído por lei, pois a família é o berço que molda o desenvolvimento psíquico da criança.

Desta maneira, destacando o poder familiar cabe trazer a baila os atuais acontecimentos em relação ao desprezo dos pais sobre o dever que tem sobre seus filhos, o poder familiar é esquecido após a ruptura da união, desencadeando a alienação parental em litígios de separação ou guarda.

 

No Brasil a Síndrome de Alienação Parental foi regulamentada através da Lei 12.318/10, sendo a partir de então tratada sob uma nova perspectiva.

 

A Lei da Alienação Parental tipifica o ato cometido pelo alienador, bem como apresenta as possíveis sanções que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, como meio coercitivo de inibir o responsável que deu causa, enfatizando a responsabilidade deste no desenvolvimento dessa criança.

 

A Lei 12.318/2010, além de tratar em descrever o alienador, tem como objetivo a efetividade e celeridade processual, no art.2º descreve um rol exemplificativo das possíveis condutas de um alienador de forma clara e precisa.

 

Com essas descrições especifica de identificação de alienação parental, conduta do alienador, quando levadas para intervenção do judiciário gera situações delicadas de se lidar, tendo em vista a gravidade do problema e sendo o principal prejudicado o menor indefeso, pois ficará privado da convivência com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem possivelmente tem um bom convívio.

 

Assim entender a origem do problema é importante para definir sua amplitude e incidência, para ao se deparar com situações deste crivo saber adequar as melhores medidas a serem adotadas, pois na maioria dos casos são apresentadas falsas memórias, prejudicando decisões, pois pelo alienador são utilizados todos os tipos de “armas” para alcançar o seu objetivo, levando este à plena convicção dos fatos que inventou.


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